O Chipre modernizou significativamente a sua imagem enquanto jurisdição desde a sua adesão à UE, em 1 de maio de 2004.
Com a promulgação da sua nova legislação fiscal em 1 de janeiro de 2003 (incluindo três leis alteradas, a última das quais em novembro de 2004) e a abolição do “regime offshore”, o Chipre implementou um sistema fiscal simplificado, eficaz e transparente que cumpre plenamente as exigências da UE, OCDE, GAFI e FEF.
O resultado é uma jurisdição na UE estável, “não offshore” e competitiva em termos fiscais, com um fantástico potencial de planeamento fiscal tanto para clientes da UE como de fora da UE.
- Em resumo, o Chipre é a “Jurisdição da UE com a menor carga fiscal” que não é offshore. A taxa padrão de imposto sobre as sociedades de 10% (0% para empresas de transporte marítimo, 4,25% para empresas de gestão marítima) é a mais baixa da União Europeia e a menor “taxa de imposto sobre as sociedades numa jurisdição não offshore” do mundo. O Chipre é agora uma das principais jurisdições para sociedades holding, financeiras, de gestão de direitos de autor e de trading.
- No entanto, o maior trunfo do Chipre reside nas suas Autoridades Fiscais vantajosas e favoráveis aos investidores que exibem um longo e estável historial de disponibilidade permanente para ajudar os investidores estrangeiros.
- São aceitáveis baixas margens de lucros, pelo que é possível empregar com eficácia e facilidade diversas estratégias de planeamento fiscal legal a fim de reduzir a carga fiscal cipriota… mesmo para níveis significativamente inferiores a 10%.
- As faturas de empresas offshore são aceitáveis nos livros das empresas cipriotas e os pagamentos a empresas offshore dispensam taxa de retenção na fonte (ponto de planeamento fiscal).
- Possibilidade de obter Pareceres sobre Pagamentos por Conta.
- Ausência de regras rigorosas relativas aos preços de transferência.
- Ausência de requisitos essenciais específicos.
- Verifica-se um valor comercial acrescentado e benefícios monetários devido à possibilidade de registo no regime de IVA da UE no Chipre.
- As transações de títulos constituem essencialmente uma atividade com isenção fiscal, assim como qualquer lucro decorrente da alienação de qualquer tipo de título, independentemente de este lucro constituir parte da atividade comercial de uma empresa ou ser de natureza comparável à dos bens de investimento.
- Os proprietários beneficiários estrangeiros de empresas, filiais e parcerias cipriotas não estão sujeitos a impostos adicionais sobre dividendos ou lucros sobre e acima do montante pago ou devido pelas respetivas entidades jurídicas.
- Os “lucros realizados fora do Chipre” de empresas não residentes no Chipre não são tributáveis, o que permite evitar o pagamento puro e simples de impostos no Chipre (empresas cipriotas cuja gestão e controlo são exercidos fora do Chipre) – por outras palavras, um “instrumento offshore na UE”.
- As empresas de gestão marítima são tributadas a 4,25% e os rendimentos relativos a transporte marítimo beneficiam de isenção fiscal.Baixas taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que atingem um máximo de 30% para rendimentos superiores a 20.000 libras cipriotas (35.000 euros) e deduções substanciais para emprego no estrangeiro e para não residentes que se empregam no Chipre pela primeira vez.
- Baixas contribuições para a Segurança Social (6,3% do salário bruto) – o total de contribuições patronais para vários fundos ascende a 10% do salário bruto e o total de contribuições dos trabalhadores a 6,3%.
- Não se aplica o imposto sobre as mais-valias nem o imposto sobre o património líquido exceto no que se refere a bens imobiliários situados no Chipre.
- Utilização benéfica de Diretivas da UE que foram transpostas para a legislação fiscal do Chipre.
- Rede de convenções de dupla tributação vasta e excecionalmente vantajosa.
- Regras atrativas em matéria de Estabelecimento Estável e disposições generosas em termos de Estabelecimento Estável na Rede de Convenções de Dupla Tributação.
- As Fusões, Aquisições e outras Reestruturações podem ser realizadas no interior de grupos sem consequências fiscais.
- São concedidos benefícios fiscais unilaterais a todas as Sociedades Cipriotas relativamente a impostos estrangeiros incorridos independentemente da ausência de uma convenção de dupla tributação.
- As perdas fiscais transitam indefinidamente e podem também ser cedidas na qualidade de “dedução de grupo”.
- Garantia de dedução de juros em custos de empréstimos
- Baixo nível de direitos/impostos sobre a constituição de empresas.
- Nível muito baixo de despesa (taxas) no que se refere à prestação de serviços financeiros e profissionais em comparação com outras Jurisdições da UE. A diferença é mais evidente no caso de despesas recorrentes de serviços profissionais (administração, contabilidade e cumprimento das obrigações fiscais), que estão calculadas entre 35% a 40% das taxas da Europa ocidental! Nota: É muito fácil sermos induzidos em erro pelos baixos custos de arranque indicados nas principais jurisdições europeias em relação aos custos finais totais, que podem ser consideráveis quando se calculam as despesas recorrentes!
Diretivas da UE e Rede de Convenções de Dupla Tributação do Chipre
- Os Países Baixos, o Luxemburgo e outras Jurisdições clássicas em matéria de Sociedades Holding enfrentam agora um novo concorrente de peso. À medida que avançamos no tempo desde a adesão à UE, vemos que cada vez mais clientes preferem o Chipre como jurisdição para as suas sociedades holding em comparação com outras jurisdições tradicionais. No entanto, por vezes alcançam-se os melhores resultados aliando o Chipre a outras jurisdições como os Países Baixos e o Luxemburgo, ao invés da mera substituição.
- Utilização benéfica de Diretivas da UE integradas na legislação do Chipre (eficazmente “copiadas” – transpostas para a Lei do Chipre e os seus benefícios alargados aos residentes de países terceiros):
- Diretiva “Sociedades-Mãe e Afiliadas” [ausência de retenção na fonte sobre o pagamento de dividendos, ausência de período de transição (efeito imediato), ausência de participação mínima (limites de participação acionista), ausência de período mínimo de detenção, isenção de dividendos sujeito a condições, crédito fiscal para impostos retidos no estrangeiro)
- Diretiva “Juros e Royalties” [ausência de retenção na fonte sobre juros pagos a não residentes, ausência de período de transição (efeito imediato), participação mínima de 25% (participação acionista) exigida apenas no caso dos royalties, ausência de período mínimo de detenção, juros tributados dependendo da natureza, royalties sujeitos a imposto sobre as sociedades, crédito fiscal para impostos retidos no estrangeiro].
- Diretiva “Fusões” (envolve empresas residentes e não residentes, conduz à eliminação das consequências fiscais de qualquer reestruturação, fusão, divisão, transferência de ativos e troca de ações).
- O Chipre possui uma Rede de Convenções de Dupla Tributação vasta e vantajosa. Existem atualmente 40 Convenções de Dupla Tributação em vigor e outras 39 encontram-se em negociação. Neste domínio, é de salientar que o Chipre possui menos Convenções de Dupla Tributação do que algumas Jurisdições da UE concorrentes, mas em muitos casos mais vantajosas do que as convenções dos seus concorrentes, como as que possui com a Rússia, a Roménia, a ex-Jugoslávia e a totalidade da Europa de Leste; e também com o Médio Oriente. A existência destas convenções, aliada ao baixo nível global de impostos pagos pelas empresas cipriotas, oferece possibilidades significativas para o planeamento fiscal internacional realizado através da ilha.
- O significativo número de convenções de dupla tributação firmadas pelo Chipre reduz ou elimina as taxas de retenção na fonte estrangeiras sobre dividendos, juros e royalties ou mais-valias pagas com base nos Estados contratantes, ou que surjam nos mesmos; algumas incluem também cláusulas de crédito de imposto fictício (“tax sparing credit”) particularmente vantajosas para dividendos, juros e royalties. Um “crédito de imposto fictício” consiste num crédito fiscal à disposição do beneficiário, que é superior ao imposto real pago no Chipre. As cláusulas de Crédito de Imposto Fictício figuram nas convenções firmadas com os seguintes países: Alemanha, Canadá, China, Eslováquia, Dinamarca, Egito, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, ex-Jugoslávia, Malta, Maurícia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Síria e Tailândia.
Sociedades Holding do Chipre
Além das características genéricas do sistema fiscal, da Rede de Convenções de Dupla Tributação e da adoção de Diretivas da UE, entre outras características importantes do sistema fiscal vantajosas para Sociedades Holding do Chipre destacam-se as seguintes:
- Isenção das participações:
- Os dividendos estrangeiros beneficiam de isenção fiscal (desde que se mantenha uma participação mínima de 1% na empresa que paga os dividendos. É também de salientar que esta isenção não se aplica se a sociedade não residente que paga os dividendos realizar, direta ou indiretamente, mais de 50% das atividades de investimento – rendimentos passivos – E se a carga fiscal no estrangeiro for significativamente inferior à Carga Fiscal no Chipre [(interpretado, em termos práticos, pelas Autoridades Fiscais como menos de 5% da taxa mais alta do imposto sobre as sociedades], não se aplicando NENHUMA outra regra, período mínimo de detenção, limiares mínimos de investimento, etc.)
- Não se aplica imposto sobre as mais-valias à venda ou transferência de títulos e as mais-valias estão isentas de Imposto sobre o Rendimento (à exceção de mais-valias provenientes da alienação de ações em sociedades proprietárias de imóveis situadas no Chipre – apenas na medida em que as mais-valias se relacionem com os imóveis especificamente situados no Chipre). Por outro lado, os lucros resultantes de um estabelecimento estável fora do Chipre beneficiam de isenção fiscal e as suas perdas podem ser compensadas por rendimentos no Chipre (esta isenção também não se aplica se o estabelecimento estável realizar mais de 50% das atividades de investimento – rendimento passivo – E se a carga fiscal no estrangeiro for significativamente inferior à carga fiscal no Chipre). Esta isenção (estabelecimento estável), em conjunto com a utilização de parte das Convenções de Dupla Tributação do Chipre, pode permitir que os lucros do estabelecimento estável fiquem isentos de todos os impostos.
- Regras simples e ausência de necessidade de estruturação fiscal suplementar, e por vezes complexa e dispendiosa, para contornar disposições de combate à evasão fiscal, como geralmente acontece noutras jurisdições no que se refere a dividendos ou mais-valias.
- Baixos níveis de retenção na fonte, ou inexistentes, sobre dividendos, juros e royalties exportados (ausência de retenção na fonte sobre dividendos e juros independentemente do país ou residência do beneficiário (mesmo em jurisdições offshore) ou a existência de Convenção de Dupla Tributação; ausência de retenção na fonte sobre pagamentos de royalties para utilização dos direitos fora do Chipre, 10% se os direitos forem utilizados no Chipre (sujeito à Convenção de Dupla Tributação e Diretivas da UE) e 5% sobre os filmes (sujeito à Convenção de Dupla Tributação e Diretivas da UE).
- Neste aspeto, é de salientar que, em comparação com outras “importantes” Jurisdições de Sociedades Holding, apenas o Chipre e o Reino Unido oferecem uma taxa de retenção na fonte sobre dividendos de 0%, pelo que não há necessidade de realizar esforços complexos e dispendiosos para evitar a taxa de retenção na fonte sobre dividendos. TRATA-SE DE UMA IMPORTANTE VANTAGEM COMPETITIVA DO CHIPRE em comparação com outras Jurisdições de Sociedades Holding.
- Ausência de mais-valias ou de imposto sobre o rendimento na liquidação de participações ou na liquidação de própria Sociedade Holding cipriota.
- Ausência de imposto sobre o património líquido (tal como anteriormente referido, não se aplica imposto sobre as mais-valias) durante a vida da Sociedade Holding cipriota.
- As perdas fiscais transitam indefinidamente e podem também ser cedidas na qualidade de “dedução de grupo”. As fusões, aquisições e outras reestruturações podem ser realizadas no interior de grupos sem consequências fiscais.
- São concedidos benefícios fiscais unilaterais a todas as Sociedades cipriotas relativamente a impostos estrangeiros incorridos independentemente da ausência de uma convenção de dupla tributação.
- Ausência de regras de subcapitalização.
- Disposições de combate à evasão fiscal limitadas.
- Garantia de dedução de juros em custos de empréstimos.
- Ausência de legislação rigorosa em matéria de Sociedades Estrangeiras Controladas.
- Regras atrativas em matéria de Estabelecimento Estável e disposições generosas em termos de Estabelecimento Estável na Rede de Convenções de Dupla Tributação.
- Ausência de requisitos essenciais específicos.
- Ausência de obrigação (ou direito) da Sociedade Holding de registo no IVA e respetivo cumprimento.
- Baixo nível de direitos/impostos sobre a constituição de empresas.
- Ausência de regras “rigorosas” relativas aos preços de transferência.
- Possibilidade de obter Pareceres sobre Pagamentos por Conta.
- Baixo nível de despesas no que se refere a honorários profissionais/financeiros.
Em conclusão, o Sistema Fiscal do Chipre permite:
A extração de dividendos obtidos no estrangeiro, a taxas baixas ou taxas zero de retenção na fonte estrangeira (devido à utilização da Diretiva “Sociedades-Mãe e Afiliadas” ou à utilização de Convenções de Dupla Tributação se a Diretiva não for aplicável).
- A receção de dividendos estrangeiros a taxas zero de imposto sobre as sociedades ou contribuição especial para a defesa (taxa de retenção na fonte local) ou quaisquer outras taxas locais (sujeito a condições – disposições de combate à evasão fiscal fáceis de cumprir), ou seja, “uma Sociedade Holding da UE sem perdas fiscais nacionais em atividades de gestão de participações”.
- A distribuição dos lucros disponíveis a acionistas não residentes a taxas zero de retenção na fonte de dividendos, independentemente da jurisdição ou ausência de uma convenção de dupla tributação (mesmo para jurisdições offshore).
- A realização de mais-valias a partir da alienação de ações em empresas estrangeiras a taxas zero de imposto sobre as sociedades e imposto sobre as mais-valias relativamente às mais-valias, independentemente do período de detenção e da percentagem do acionista, e ausência de imposto sobre as mais-valias na liquidação da própria Sociedade Holding.
Sociedades Financeiras e de Gestão de Direitos de Autor do Chipre (Grupo)
Além das características genéricas do sistema fiscal, da Rede de Convenções de Dupla Tributação e da adoção de Diretivas da UE, entre outras características importantes do sistema fiscal vantajosas para Sociedades Financeiras e de Gestão de Direitos de Autor do Chipre (Grupo) destacam-se as seguintes:
Características importantes das Sociedades Financeiras do Chipre (Grupo):
- Ausência (ao abrigo de uma Convenção de Dupla Tributação ou da Diretiva “Juros e Royalties”) de taxa de retenção na fonte sobre juros.
- Baixa carga fiscal em termos globais.
- Possibilidade de deduzir encargos com juros dos rendimentos tributáveis.
- Ausência de regras de subcapitalização ou respetiva inaplicabilidade no caso de financiamento “back-to-back”.
- Ausência de taxa de retenção na fonte sobre juros associada a juros pagos para financiamento de empréstimos independentemente da jurisdição ou da ausência de uma Convenção de Dupla Tributação (mesmo para pagamentos de juros a jurisdições offshore).
- Nível razoável de “margem” exigida pelas autoridades fiscais.
- Baixo nível de despesas no que se refere a honorários profissionais/financeiros.
Características importantes das Sociedades de Gestão de Direitos de Autor do Chipre:
- Ausência ou redução (ao abrigo de uma Convenção de Dupla Tributação ou da Diretiva “Juros e Royalties”) da taxa de retenção na fonte sobre royalties pagos a uma empresa cipriota.
- Baixa carga fiscal em termos globais.
- Dedução fiscal em pagamentos de royalties.
- Depreciação fiscal efetiva de investimentos em propriedade intelectual.
- Ausência de retenção na fonte sobre pagamentos de royalties independentemente da jurisdição ou da ausência de Convenção de Dupla Tributação (incluindo para empresas offshore) para direitos utilizados fora do Chipre – o habitual caso de neutralidade de IVA.
- Nível razoável de “margem” exigida pelas autoridades fiscais.
- Proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual pela Legislação e participação do Chipre em acordos internacionais.
- Baixo nível de despesas no que se refere a honorários profissionais/financeiros.
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