Empresa em Chipre

O Chipre é um Estado-Membro da UE
com um regime fiscal excepcionalmente vantajoso

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Sociedades Holding

A localização de uma sociedade holding é um aspeto importante a considerar em qualquer estrutura internacional quando a intenção é minimizar os impostos sobre os rendimentos e os lucros. Uma coisa é certa: não existe uma só jurisdição ideal para sociedades holding que se adapte a todos os perfis de investidores e investimentos. Os investidores têm de levar em conta uma série de fatores fiscais e de outra natureza antes de se decidirem finalmente por uma jurisdição de sociedades holding.

No entanto, continua a ser verdade que os Países Baixos, o Luxemburgo e outras jurisdições clássicas em matéria de sociedades holding enfrentam agora um novo concorrente de peso. À medida que avançamos no tempo desde a adesão à UE, vemos que cada vez mais clientes preferem o Chipre como jurisdição para as suas sociedades holding em comparação com outras jurisdições tradicionais. No entanto, por vezes alcançam-se os melhores resultados aliando o Chipre a outras jurisdições como os Países Baixos e o Luxemburgo, ao invés da mera substituição.

Consultores fiscais de topo, entre os quais, nomeadamente, o falecido Prof. Dr. Gassner (professor catedrático de Fiscalidade na Universidade de Viena e Presidente da Associação Fiscal Internacional), declararam que o Chipre possui um dos “Regimes de Sociedades Holding” mais vantajosos e versáteis presentemente disponíveis no mundo.

Para avaliar os méritos do Chipre enquanto jurisdição de sociedades holding, basta comparar os principais “critérios de otimização” comuns de uma sociedade holding (apresentados abaixo) e os benefícios fornecidos pelo Regime Cipriota de Sociedades Holding (também apresentado abaixo):

Critérios de Otimização de uma Sociedade Holding

As sociedades holding desempenham as seguintes funções no interior de um grupo:

  • Detenção de ativos/participações em empresas do grupo operacionais (“OpCos”) e não operacionais.
  • Acumulação de capital e de valor do acionista.
  • Consolidação de segmentos de negócio (incluindo demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as NIRF).
  • Proteção de ativos/mitigação de riscos.
  • Receção de dividendos de “OpCos”.
  • Distribuição de lucros aos acionistas.
  • Reinvestimento de capitais em novos projetos.

A título indicativo, a empresa deve, idealmente, ser residente numa jurisdição que:

(apresentam-se apenas alguns dos principais critérios; não é uma lista exaustiva)

  • Permita a extração de dividendos obtidos no estrangeiro, a taxas baixas ou, de preferência, zero de taxa de retenção na fonte estrangeira. Quando se escolhe uma jurisdição de sociedades holding, é necessário levar em conta os benefícios das Convenções de Dupla Tributação (Tratados) de um determinado país com vista a reduzir a incidência da taxa de retenção na fonte estrangeira. As jurisdições com taxas fiscais elevadas geralmente não firmam Convenções de Dupla Tributação com jurisdições offshore. Por este motivo, se forem utilizadas empresas offshore (não cipriotas) para deter ações em jurisdições com taxas fiscais elevadas, é provável que se aumente a carga fiscal, por via da imposição de altas taxas de retenção na fonte, ao invés de reduzi-la.
  • Permita que os dividendos estrangeiros recebidos sejam tributados a taxas baixas ou, de preferência, zero de imposto sobre as sociedades ou outras taxas no país de residência da sociedade holding. É necessário planear não somente estabelecer a sociedade holding numa jurisdição que possa receber dividendos estrangeiros com taxas de retenção na fonte reduzidas, mas também garantir que esses dividendos não sejam altamente tributados no país de residência da sociedade holding.
  • Permita a distribuição dos lucros disponíveis a acionistas não residentes a taxas baixas ou, de preferência, zero de taxa de retenção na fonte. Há que ter o cuidado de garantir que a jurisdição escolhida para uma sociedade holding não imponha taxas de retenção na fonte excessivas sobre a distribuição de rendimentos aos acionistas da empresa.
  • Permita a realização de mais-valias a partir da alienação de ações em empresas estrangeiras a taxas baixas ou, de preferência, zero de imposto sobre as sociedades, tanto dentro como fora do país. As principais jurisdições de sociedades holding preveem, por via da isenção de tributação dos ganhos realizados pelas sociedades holding, a alienação de ações em empresas estrangeiras.
  • Permita a liquidação com isenção de impostos da sociedade holding.

O Regime de Sociedades Holding do Chipre

Além das características genéricas do sistema fiscal, (consulte Porquê o Chipre?), da Rede de Convenções de Dupla Tributação e da adoção de Diretivas da UE, entre outras características importantes do sistema fiscal vantajosas para Sociedades Holding do Chipre destacam-se as seguintes:

  • Isenção das participações:
      1. Os dividendos estrangeiros beneficiam de isenção fiscal (desde que se mantenha uma participação mínima de 1% na empresa que paga os dividendos. É também de salientar que esta isenção não se aplica se a sociedade não residente que paga os dividendos realizar, direta ou indiretamente, mais de 50% das atividades de investimento – rendimentos passivos – e se a carga fiscal no estrangeiro da empresa pagante for significativamente inferior à carga fiscal do Chipre [(interpretado, em termos práticos, pelas Autoridades Fiscais como menos de 5% da taxa mais alta do imposto sobre as sociedades – carga fiscal não efetiva], não se aplicando nenhuma outra regra, período mínimo de detenção, limiares mínimos de investimento, etc.

 

    1. Não se aplica imposto sobre as mais-valias à venda ou transferência de títulos e as mais-valias estão isentas de Imposto sobre o Rendimento (à exceção de mais-valias provenientes da alienação de ações em sociedades proprietárias de imóveis situadas no Chipre – apenas na medida em que as mais-valias se relacionem com os imóveis especificamente situados no Chipre). Por outro lado, os lucros resultantes de um estabelecimento estável fora do Chipre beneficiam de isenção fiscal e as suas perdas podem ser compensadas por rendimentos no Chipre (esta isenção também não se aplica se o estabelecimento estável realizar mais de 50% das atividades de investimento – rendimento passivo – e se a carga fiscal no estrangeiro for significativamente inferior à carga fiscal no Chipre). Esta isenção (estabelecimento estável), em conjunto com a utilização de parte das Convenções de Dupla Tributação do Chipre, pode permitir que os lucros do estabelecimento estável fiquem isentos de todos os impostos.
  • Regras simples e ausência de necessidade de estruturação fiscal suplementar, e por vezes complexa e dispendiosa, para contornar disposições de combate à evasão fiscal, como geralmente acontece noutras jurisdições no que se refere a dividendos ou mais-valias.
  • Baixos níveis de retenção na fonte, ou inexistentes, sobre dividendos, juros e royalties exportados (ausência de retenção na fonte sobre dividendos e juros independentemente do país ou residência do beneficiário (mesmo em jurisdições offshore) ou a existência de uma Convenção de Dupla Tributação; ausência de retenção na fonte sobre pagamentos de royalties para utilização dos direitos fora do Chipre, 10% se os direitos forem utilizados no Chipre (sujeito à Convenção de Dupla Tributação e Diretivas da UE) e 5% sobre os filmes (sujeito à Convenção de Dupla Tributação e Diretivas da UE). Neste aspeto, é de salientar que, em comparação com outras “importantes” jurisdições de sociedades holding, apenas o Chipre e o Reino Unido oferecem uma taxa de retenção na fonte sobre dividendos de 0%, pelo que não há necessidade de realizar esforços complexos e dispendiosos para evitar a taxa de retenção na fonte sobre dividendos. Trata-se de uma importante vantagem competitiva do Chipre em comparação com outras jurisdições de sociedades holding.
  • Ausência de mais-valias ou de imposto sobre o rendimento na liquidação de participações ou na liquidação de própria Sociedade Holding cipriota.
  • Ausência de imposto sobre o património líquido (tal como anteriormente referido, não se aplica imposto sobre as mais-valias) durante a vida da Sociedade Holding Cipriota.
  • As perdas fiscais transitam indefinidamente e podem também ser cedidas na qualidade de “dedução de grupo”.
  • As Fusões, Aquisições e outras Reestruturações podem ser realizadas no interior de grupos sem consequências fiscais.
  • São concedidos benefícios fiscais unilaterais a todas as Sociedades cipriotas relativamente a impostos estrangeiros incorridos independentemente da ausência de uma convenção de dupla tributação.
  • Ausência de regras de subcapitalização.
  • Disposições de combate à evasão fiscal limitadas.
  • Garantia de dedução de juros em custos de empréstimos.
  • Ausência de legislação rigorosa em matéria de Sociedades Estrangeiras Controladas.
  • Regras atrativas em matéria de Estabelecimento Estável e disposições generosas em termos de Estabelecimento Estável na Rede de Convenções de Dupla Tributação.
  • Ausência de requisitos essenciais específicos.
  • Ausência de obrigação (ou direito) da sociedade holding de registo no IVA e respetivo cumprimento.
  • Baixo nível de direitos/impostos sobre a constituição de empresas.
  • Ausência de regras “rigorosas” relativas aos preços de transferência.
  • Possibilidade de obter Pareceres sobre Pagamentos por Conta.
  • Baixo nível de despesas no que se refere a honorários profissionais/financeiros.

Em conclusão, o Sistema Fiscal do Chipre permite:

a) a extração de dividendos obtidos no estrangeiro, a taxas baixas ou zero de taxa de retenção na fonte estrangeira (devido à utilização da Diretiva “Sociedades-Mãe e Afiliadas” ou à utilização de Convenções de Dupla Tributação se a Diretiva não for aplicável).

b) a receção de dividendos estrangeiros a taxas zero de imposto sobre as sociedades ou contribuição especial para a defesa (taxa de retenção na fonte local) ou quaisquer outras taxas locais (sujeito a condições – disposições de combate à evasão fiscal fáceis de cumprir), ou seja, “uma Sociedade Holding da UE sem perdas fiscais nacionais em atividades de gestão de participações”.

c) a distribuição dos lucros disponíveis a acionistas não residentes a taxas zero de retenção na fonte sobre dividendos, independentemente da jurisdição ou ausência de uma convenção de dupla tributação (mesmo para jurisdições offshore); e

(d) a realização de mais-valias a partir da alienação de ações em empresas estrangeiras a taxas zero de imposto sobre as sociedades e imposto sobre as mais-valias relativamente às mais-valias, independentemente do período de detenção e da percentagem do acionista e ausência de imposto sobre as mais-valias na liquidação da própria sociedade holding.

Contacte-nos para mais informações:

As Estruturas Fiscais podem reduzir legalmente as obrigações fiscais do visado. Fornecem-se mais informações a pedido (contacte-nos). No entanto, é de salientar que, na medida em que algumas das estruturas podem ser tecnicamente complexas, a melhor solução consiste em debatê-las numa reunião com os Administradores da Focus Business Services.

Nota: Os nossos Administradores viajam constantemente para diversos países para se encontrarem com clientes existentes e potenciais, bem como com os associados.

Contacte um dos nossos responsáveis para dar início à constituição de uma empresa registada no Chipre e comece a beneficiar em pleno de uma jurisdição onshore na UE com taxas fiscais reduzidas. Basta preencher o formulário de contacto abaixo ou contactar-nos por e-mail para contact.pt@fbscyprus.com

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